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A Constituição Federal garante à empregada gestante a estabilidade provisória no
emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do
artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
independentemente de prévia comunicação ao empregador acerca do estado gestacional.
A Constituição Federal garante à empregada gestante a chamada estabilidade provisória no emprego. Isso significa que, a partir do momento em que a gravidez é confirmada até cinco meses após o parto, a trabalhadora não pode ser dispensada sem justa causa.
Esse direito está previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Um ponto importante: a estabilidade é válida mesmo que a empresa não tenha sido informada da gravidez no momento da dispensa. Ou seja, ainda que o empregador alegue desconhecimento, a gestante tem direito à proteção constitucional.
Se ocorrer a dispensa durante esse período, a gestante pode:
Requerer a reintegração ao emprego, ou
Solicitar uma indenização correspondente a todos os salários e benefícios que teria direito até o final da estabilidade.
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